Portaria n.º 06, de 25 de janeiro de
2000
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Portaria Ministerial n.º 438, de 28 de maio de 1998, que
instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma
dos Anexos I, II e III desta Portaria, a sistemática e demais disposições para
a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no ano de 2000.
Art.2º Esta portaria entratá em vigor
na data da sua publicação no Diário Oficial da União
MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
Diário Oficial de 28/01/2000
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SISTEMÁTICA PARA A REALIZAÇÃO DO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO NO EXERCÍCIO DO ANO 2000
I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objetivos
Art. 1º Consoante o disposto no Art.
1.º da Portaria n.º 438, de 28 de maio de 1998, baixada pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação, Paulo Renato Souza, o Exame Nacional do Ensino Médio
(ENEM), como procedimento de avaliação do desempenho do participante ao término
da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento de competências
fundamentais ao exercício da cidadania, tem por objetivo:
I - oferecer uma referência para que
cada cidadão possa proceder a sua auto-avaliação com vistas às suas escolhas
futuras, tanto em relação ao mercado de trabalho quanto em relação à
continuidade de seus estudos;
II - estruturar uma avaliação da
educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos
processos de seleção nos diferentes setores do mercado de trabalho; III -
estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade
alternativa ou complementar aos exames de acesso aos cursos profissionalizantes
pós-médios e ao ensino superior.
Art. 2º O ENEM/2000 está estruturado
de acordo com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que
introduz profundas transformações no ensino médio, desvinculando-o do
vestibular, ao flexibilizar os mecanismos de acesso ao ensino superior, e,
principalmente, delineando o perfil de saída do aluno da escolaridade básica,
ao estipular que o educando, ao final do ensino médio, demonstre:
I - domínio dos princípios científicos
e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas
contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de filosofia e de
sociologia necessários ao exercício da cidadania." (Lei nº 9.394, 1996, art.36,
§1º)
Coordenação
Art. 3º A realização do ENEM/2000
estará a cargo da Coordenação-Geral do Exame Nacional do Ensino Médio, que
deverá: I - desencadear o processo de divulgação do Exame à sociedade; II -
desencadear o processo de contratação de instituição especializada na área de
avaliação educacional, para preparo e aplicação dos instrumentos do Exame; III
- desencadear o processo de contratação de instituição especializada para
efetuar as inscrições para o Exame; IV - desencadear o processo de contratação
de especialistas para elaboração de itens de prova; V - divulgar, com a
necessária antecedência, os locais de aplicação das provas, bem como as
informações relacionadas à realização do Exame propriamente dito; VI -
responsabilizar-se pela análise e divulgação dos resultados do Exame; e VII-
responsabilizar-se pelas demais atividades requeridas para o sucesso da
operacionalização do ENEM/2000. Participação
Art. 4º A participação no ENEM/2000 é
de caráter voluntário, a ele podendo submeter-se, mediante inscrição, os
concluintes do ensino médio, no ano 2000, e também os que já concluíram em anos
anteriores, em qualquer de suas modalidades. § 1º O ENEM não substitui o
certificado de conclusão deste nível de ensino. § 2º É direito do participante
realizar o ENEM quantas vezes for de seu interesse. § 3º O MEC/INEP manterá, em
sua base de dados , por tempo indeterminado , o registro de todos os resultados
individuais do participante.
II - DAS INSCRIÇÔES
Normas Gerais
Art. 5º As inscrições serão realizadas
no período de 08 a 26 de maio do ano 2000.
Art. 6º Poderão inscrever-se ao ENEM:
I - aqueles que se encontrem em qualquer uma das situações definidas no Art. 4º
desta Portaria; II - aqueles que efetuem o pagamento da taxa de inscrição, no
valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). Art. 7º As inscrições serão feitas por
uma instituição contratada para este fim, devendo o interessado preencher a
Ficha de Inscrição e efetuar o pagamento da taxa, ocasião em que receberá o
comprovante de entrega da ficha de inscrição. § 1º É vedada a inscrição sob
condição ou extemporânea. § 2º Não haverá isenção total ou parcial do valor da
inscrição. § 3º O pagamento do valor da inscrição não será devolvido sob
nenhuma alegação. § 4º Não serão aceitas inscrições por intermédio do sistema
bancário, "fac-símile", Internet ou por qualquer outra forma que não a definida
no caput deste artigo; estas inscrições, se a qualquer tempo verificadas, serão
automaticamente canceladas. § 5º As informações prestadas na ficha de inscrição
são de inteira responsabilidade do interessado, dispondo o MEC/INEP, por
intermédio da contratada, o direito de excluir do Exame aquele que não
preencher a ficha de inscrição de forma completa, correta e legível ou que
fornecer dados comprovadamente inverídicos. § 6º A inscrição do interessado
implicará o conhecimento e a formal aceitação das normas e demais disposições
estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais não se poderá alegar nem
serão aceitas justificativas fundadas em seu desconhecimento. § 7º A inscrição
poderá ser feita por procuração, das seguintes formas: I - por instrumento
particular e com firma reconhecida em cartório, se o outorgante for maior de 21
anos; II - por instrumento público e com a assistência dos pais ou responsável
legal, se o outorgante for menor de 21 anos. III - em ambos os casos a
procuração deve estar acompanhada da cópia legível do documento de identidade
do participante.
Documentos necessários
Art. 8º Para efetuar a inscrição, o
interessado deverá portar documento de identidade e cópia do mesmo, para
anexá-la à sua ficha de inscrição. § 1º Serão considerados documentos de
identidade as carteiras e, ou cédulas de identidade expedidas pelos órgãos
competentes que por força de Lei Federal valem como documento de identificação:
Secretarias de Segurança, Forças Armadas, Polícia Militar; pelo Ministério de
Relações Exteriores, a Cédula de Identidade para Estrangeiros; as cédulas de
identidade fornecidas por Ordem ou Conselhos de Classe que, por lei federal,
valem como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação ( com fotografia na forma
da Lei nº 9.503/97 ). § 2º Os documentos deverão estar em perfeitas condições,
de forma a permitirem, com clareza, a identificação do inscrito. § 3º Não serão
aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins,
protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral,
Carteira Nacional de Habilitação (em modelo anterior à Lei 9.503/97), Carteira
de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada.
Portadores de Necessidades Especiais
Art. 9º O portador de necessidades
especiais, interessado em participar do ENEM, no ato da inscrição deverá,
obrigatoriamente, declarar o tipo de necessidade a que se refere, sob pena de
não ter atendimento apropriado. § 1º O portador de necessidades especiais
deverá solicitar por escrito, ao MEC/INEP, até a data de encerramento das
inscrições, preparo de prova e atendimento especial. §2º A solicitação deverá
ser remetida pela Empresa de Correios Telégrafos, por SEDEX ou carta
registrada, para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, no
seguinte endereço (Exame Nacional do Ensino Médio, Esplanada dos Ministérios
Bloco "L" Ministério da Educação, Anexo I - 4º Andar - Sala 400, Brasília - DF,
CEP 70047-900). §3º O MEC/INEP se encarregará de informar a instituição
contratada para aplicar o exame todas as condições especiais requeridas.
Art. 10 Para o portador de necessidade
especial amblíope ou cego, conforme declarado na ficha de inscrição, a
instituição responsável pela aplicação do exame deverá preparar prova e
atendimento especial. Parágrafo único Aos amblíopes, serão oferecidas provas
ampliadas com tamanho de letra correspondente ao corpo 24, e, aos cegos serão
disponibilizadas provas em braile.
Art. 11 Aos portadores de deficiência
física com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil
acesso.
Art. 12 Aos participantes incapazes de
efetuar a marcação do cartão-resposta, será oferecido auxílio para transcrição.
Inscrições Patrocinadas
Art. 13 Poderão ser aceitas inscrições
coletivas patrocinadas por instituições públicas ou privadas, devendo, nesta
hipótese, a instituição interessada: I - solicitar à instituição contratada
para realizar a inscrição , formulários de inscrição ao Exame em quantidade
correspondente ao número de candidatos que desejar patrocinar; e II - de posse
dos formulários de inscrição, providenciar e responsabilizar-se pelo
preenchimento dos mesmos por seus patrocinados e pelo pagamento do valor
correspondente às taxas de inscrição dos candidatos que estiver patrocinando,
junto à instituição contratada. Parágrafo único: A possibilidade mencionada no
caput deste artigo é vedada às empresas relacionadas à produção e
comercialização de bebidas alcoólicas e, ou fumo.
Manual do Inscrito
Art. 14 O Manual do Inscrito será
remetido ao endereço indicado na ficha de inscrição, juntamente com a
confirmação da inscrição e conterá as informações gerais sobre o Exame, as
competências e habilidades a serem avaliadas, critérios de avaliação de
desempenho dos participantes nas duas partes da prova, bem como o questionário
socioeconômico com sua respectiva folha de respostas, apropriada para leitura
ótica.
Art. 15 O inscrito no ENEM deverá
responder a um questionário socioeconômico, parte integrante do Manual do
Inscrito, que permitirá traçar o perfil dos participantes e também desenvolver
estudos contextuais sobre os resultados anuais do Exame. Parágrafo único: Todos
os quesitos do questionário socioeconômico deverão ser respondidos na folha de
respostas destinada a este fim, que deverá ser entregue no dia e local de
realização da prova.
Confirmação das Inscrições
Art. 16 O inscrito receberá a partir
de 31 de julho de 2000, pelo correio, a confirmação de sua inscrição no ENEM,
com seu número de inscrição e o local onde deverá se apresentar para a
realização do exame, juntamente com o Manual do Inscrito. § 1º Não será
permitida a mudança de local de prova, ressalvado o disposto no § 4º
desteartigo. § 2º No caso de o inscrito não receber seu Cartão de Confirmação
de Inscrição até o dia 14 de agosto do ano 2000, no endereço indicado na Ficha
de Inscrição, deverá proceder da seguinte forma: I - dirigir-se ao local onde
tenha realizado a inscrição, para obter informações sobre o local da prova, ou
II - enviar e-mail ao endereço eletrônico do INEP/MEC - enem@inep.gov.br - ou,
ainda, III - entrar em contato com o Programa FALA BRASIL pelo telefone
0800-616161.
§ 3º No caso de o Cartão de
Confirmação de Inscrição não especificar corretamente o registro das
necessidades especiais do participante, o mesmo deverá entrar imediatamente em
contato com o INEP/MEC, para as providências necessárias. § 4° Somente será
procedida a alteração do local de prova quando constatado erro na transcrição
das informações fornecidas pelo candidato em sua Ficha de Inscrição. § 5° Os
eventuais erros de digitação de nome, endereço, número de documento de
identidade, gênero, data de nascimento ou outros, serão corrigidos em
formulários específicos entregues no dia e local da prova.
III - DAS CARACTERÍSTICAS DO EXAME
Art. 17 O Exame constituir-se-á de
prova única, contendo 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla
escolha e uma proposta para redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento
em que se organizam as atividades pedagógicas da escolaridade básica no Brasil,
cabendo ao INEP a responsabilidade pela sua elaboração, gabarito e critérios de
avaliação de desempenho dos participantes nas duas partes da prova.
Características das questões
objetivas e da redação
Art. 18 As questões objetivas do Exame
e a redação destinam-se a avaliar as competências e habilidades contidas na
Matriz de Competências do ENEM, especificadas no Anexo II desta Portaria.
Art. 19 A redação deverá ser feita em
Língua Portuguesa e estruturada na forma de texto em prosa do tipo
dissertativo-argumentativo, a partir de um tema de ordem social, científica,
cultural ou política.
Art. 20 A redação será avaliada por
equipe constituída de professores de Língua Portuguesa, todos com experiência
em prática docente e em correção de redações ou de provas dissertativas de
língua portuguesa para processos seletivos públicos, sob supervisão do INEP,
devendo a equipe julgar a competência do inscrito de acordo com os critérios
especificados na Matriz de Competências do ENEM.
IV - DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO
DA PROVA
Art. 21 O exame será realizado no dia
27 de agosto de 2000, com início às 13 (treze) horas (horário de Brasília-DF),
e duração de 5 (cinco) horas, nos 26 (vinte e seis) Estados e no Distrito
Federal, nos municípios relacionados no Anexo III desta Portaria.
Art. 22 Considerando o horário de
Brasília-DF para todo o território Nacional, os portões de acesso aos locais de
prova serão abertos às 12 (doze) horas e fechados às 13 (treze) horas
impreterivelmente, não sendo permitida a entrada do inscrito que se apresentar
após o horário estipulado.
Art. 23 A ausência do inscrito no
local e horário da realização da prova acarretará a sua eliminação do
ENEM/2000.
Art. 24 O inscrito deverá comparecer
ao local de realização do Exame com uma hora de antecedência do horário fixado
para seu início, portando documento de identidade, comprovante de inscrição e
folha de respostas do questionário socioeconômico e munido de lápis preto n.º
2, caneta esferográfica de tinta azul ou preta e borracha macia.
Art. 25 Durante a realização do Exame
não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os
inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações,
máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares,
pagers, BIP, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.
Art. 26 O inscrito, em hipótese
alguma, poderá realizar o Exame fora dos espaços físicos, datas e horários
predeterminados no Cartão de Confirmação de Inscrição, ressalvado o disposto no
Art. 9º, §4º, deste Anexo.
Art. 27 Ao terminar a prova, o
participante entregará seu Caderno de Questões ao fiscal da sala juntamente com
as folhas de respostas (parte objetiva e redação). § 1º A partir de quatro
horas do início do Exame, os participantes poderão sair do local de prova
portando o seu Caderno de Questões. § 2º Por motivos de segurança, os
participantes somente poderão ausentar-se do recinto de provas após decorrida
duas horas do início das mesmas.
Art. 28 As respostas da parte objetiva
da prova e a redação devem ser transcritas em suas respectivas Folhas de
Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta. § 1º Na correção da
Folha de Respostas da parte objetiva das prova, não serão computadas questões
não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda
que legível. § 2º Os rascunhos e as marcações assinaladas no caderno de
questões não serão considerados.
Art. 29 Não serão concedidas revisão
ou vistas de provas.
V - DOS RESULTADOS
Resultados Individuais
Art. 30 Os participantes do Exame
receberão, no endereço indicado na Ficha de Inscrição, o Boletim Individual de
Resultados. § 1º No Boletim Individual de Resultados constarão duas notas, uma
para a parte objetiva e outra para a redação e, ainda, uma interpretação dos
resultados obtidos para cada uma das cinco competências avaliadas nas duas
partes da prova, de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências
do ENEM.
Art. 31 Ao participante caberá
autorizar a utilização de seus resultados obtidos no ENEM a todos os segmentos
sociais que a ele interessar.
Art. 32 Os resultados individuais do
ENEM/2000 não serão divulgados por meio de publicação ou instrumentos
similares, podendo, todavia, as instituições neles interessadas -
estabelecimentos de ensino pós-médio e superior e instituições do mercado de
trabalho - a eles ter acesso desde que obtenham a autorização a que se refere o
Art. 31 deste Anexo. Parágrafo único: O MEC/INEP confirmará oficialmente estes
resultados, quando acionado formalmente, desde que atendido o previsto no Art.
31 deste Anexo.
Resultados para as Instituições de
Ensino Pós-Médio e Superior Art. 33 As Instituições de Ensino Pós-Médio e
Superior que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM, como
critério de seleção às suas vagas, deverão encaminhar formalmente ao MEC/INEP a
sua solicitação. § 1º Os participantes deverão fornecer o número de inscrição
do ENEM às instituições, o que caracterizará sua autorização para uso de seus
resultados. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição de Ensino Pós-Médio
ou Superior o sistema coletor de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato com
as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior, a fim de oferecer orientação
técnica para uso do sistema coletor. Este sistema contém os dados cadastrais
dos inscritos no ENEM (número de inscrição, nome completo, sexo, data de
nascimento, nome completo da mãe, número do documento de identidade utilizado
na inscrição, órgão expedidor e UF do órgão expedidor) no qual a Instituição de
Ensino Pós-Médio ou Superior deverá fazer a indicação dos participantes do seu
interesse. § 4º O sistema coletor permite efetuar a identificação dos
participantes de duas maneiras diferentes: Automática - Importa arquivo no
padrão-texto com o número de inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número
de inscrição do ENEM no próprio sistema coletor, um a um.
Art. 34 As Instituições de Ensino
Pós-Médio e Superior que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM
deverão planejar a inscrição de seu processo seletivo de modo a atender às
exigências cadastrais do sistema coletor de dados do MEC/INEP, principalmente
no que se refere ao número de inscrição do ENEM (12 dígitos), pois sem o mesmo
não será possível fornecer resultados. Parágrafo único: As instituições que não
dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão os resultados
individuais dos mesmos.
Resultados para as Instituições de
Ensino Médio
Art. 35 Resguardado o sigilo dos
resultados individuais, o INEP poderá elaborar o Boletim de Resultados da
Escola, com a análise de desempenho global do conjunto de concluintes do ensino
médio da instituição de ensino interessada, desde que: I - encaminhem ao
MEC/INEP solicitação formal; II - declarem formalmente que pelo menos 90%
(noventa por cento) de seus alunos concluintes do ensino médio tenham
participado do ENEM/2000; § 1º A implementação do disposto neste artigo
dar-se-á mediante comprovação de recolhimento em favor do INEP, no caso de
instituições privadas, da importância de R$5,00 (cinco reais) por aluno
relacionado, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, na conta número
170.500- 8, agência número 3602- 1, como depósito identificado (código-dv) /
Finalidade: 15397826290020-X. As instituições públicas estarão isentas do
recolhimento dessa importância. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição
de Ensino Médio o sistema coletor de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato
com as Instituições de Ensino Médio, a fim de oferecer orientação técnica para
uso do sistema coletor. Este sistema contém os dados cadastrais dos inscritos
no ENEM (número de inscrição, nome completo, sexo, data de nascimento, nome
completo da mãe, número do documento de identidade utilizado na inscrição,
órgão expedidor e UF do órgão expedidor) no qual a Instituição de Ensino Médio
deverá fazer a indicação dos candidatos do seu interesse. § 4º O sistema
coletor permite efetuar a identificação dos participantes de duas maneiras
diferentes: Automática - Importa arquivo no padrão-texto com o número de
inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número de inscrição do ENEM no
próprio sistema coletor, um a um. § 5º As instituições de ensino médio que não
dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão o Boletim de
Resultados da Escola, ainda que atendam às especificações contidas nos incisos
I e II e no parágrafo 1º deste artigo; § 6º O MEC/INEP não disponibilizará os
resultados individuais dos participantes para as Instituições de Ensino Médio.
Resultados para as Instituições do
Mercado de Trabalho
Art. 36 As Instituições do Mercado de
Trabalho que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM como critério
de seleção às suas vagas, deverão encaminhar formalmente ao MEC/INEP a sua
solicitação. § 1º Os participantes deverão fornecer o número de inscrição do
ENEM às instituições, o que caracterizará sua autorização para uso de seus
resultados. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição o sistema coletor
de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato com as instituições, a fim de
oferecer orientação técnica para uso do sistema coletor. Este sistema contém os
dados cadastrais dos inscritos no ENEM (número de inscrição, nome completo,
nome completo da mãe, data de nascimento, número do documento de identidade
utilizado na inscrição, órgão expedidor, UF do órgão expedidor e sexo) no qual
a Instituição deverá fazer a indicação dos candidatos do seu interesse. § 4º O
sistema coletor permite efetuar a identificação dos inscritos de duas maneiras
diferentes: Automática - Importa arquivo no padrão-texto com o número de
inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número de inscrição do ENEM no
próprio sistema coletor, um a um. § 5º As instituições que não dispuserem do
número de inscrição dos participantes não receberão os resultados individuais
dos mesmos.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Não serão fornecidos
atestados, certificados ou certidões relativos à classificação ou notas dos
participantes valendo, para tal fim, os dados constantes do Boletim Individual
de Resultados a ser remetido ao participante, para o endereço por ele indicado
no ato da inscrição.
Art. 38 Será excluído do exame, por
ato da instituição contratada, o inscrito que: a) fizer, em qualquer documento,
declaração falsa ou inexata; b) agir com incorreção ou descortesia para com
qualquer membro da equipe encarregada da aplicação das provas; c) ausentar-se
da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridas duas
horas do início da prova; d) for surpreendido, durante as provas, em
comunicação com outro participante, verbalmente ou por escrito, ou por qualquer
outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou
fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, ou,
ainda, for responsável por falsa identificação pessoal; e) utilizar ou tentar
utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em
qualquer etapa do exame; f) não devolver integralmente o material recebido; ou
g) não atender às determinações regulamentares da instituição contratada.
Art. 39 As normas constantes desta
Portaria poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos,
enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, até a
data da convocação dos inscritos para a prova correspondente, circunstância que
será mencionada em Portaria ou Aviso a ser publicado.
Art. 40 Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenação-Geral do Exame Nacional do Ensino Médio.