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Portaria n.º 06, de 25 de janeiro de 2000

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial n.º 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, a sistemática e demais disposições para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no ano de 2000.

Art.2º Esta portaria entratá em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO

Diário Oficial de 28/01/2000
Pág. 111-113 Seção: 1

ANEXO I DA PORTARIA N.º 06/2000 - INEP

SISTEMÁTICA PARA A REALIZAÇÃO DO
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO NO EXERCÍCIO DO ANO 2000

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objetivos

Art. 1º Consoante o disposto no Art. 1.º da Portaria n.º 438, de 28 de maio de 1998, baixada pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), como procedimento de avaliação do desempenho do participante ao término da escolaridade básica, para aferir o desenvolvimento de competências fundamentais ao exercício da cidadania, tem por objetivo:

I - oferecer uma referência para que cada cidadão possa proceder a sua auto-avaliação com vistas às suas escolhas futuras, tanto em relação ao mercado de trabalho quanto em relação à continuidade de seus estudos;

II - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos processos de seleção nos diferentes setores do mercado de trabalho; III - estruturar uma avaliação da educação básica que sirva como modalidade alternativa ou complementar aos exames de acesso aos cursos profissionalizantes pós-médios e ao ensino superior.

Art. 2º O ENEM/2000 está estruturado de acordo com a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que introduz profundas transformações no ensino médio, desvinculando-o do vestibular, ao flexibilizar os mecanismos de acesso ao ensino superior, e, principalmente, delineando o perfil de saída do aluno da escolaridade básica, ao estipular que o educando, ao final do ensino médio, demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de filosofia e de sociologia necessários ao exercício da cidadania." (Lei nº 9.394, 1996, art.36, §1º)

Coordenação

Art. 3º A realização do ENEM/2000 estará a cargo da Coordenação-Geral do Exame Nacional do Ensino Médio, que deverá: I - desencadear o processo de divulgação do Exame à sociedade; II - desencadear o processo de contratação de instituição especializada na área de avaliação educacional, para preparo e aplicação dos instrumentos do Exame; III - desencadear o processo de contratação de instituição especializada para efetuar as inscrições para o Exame; IV - desencadear o processo de contratação de especialistas para elaboração de itens de prova; V - divulgar, com a necessária antecedência, os locais de aplicação das provas, bem como as informações relacionadas à realização do Exame propriamente dito; VI - responsabilizar-se pela análise e divulgação dos resultados do Exame; e VII- responsabilizar-se pelas demais atividades requeridas para o sucesso da operacionalização do ENEM/2000. Participação

Art. 4º A participação no ENEM/2000 é de caráter voluntário, a ele podendo submeter-se, mediante inscrição, os concluintes do ensino médio, no ano 2000, e também os que já concluíram em anos anteriores, em qualquer de suas modalidades. § 1º O ENEM não substitui o certificado de conclusão deste nível de ensino. § 2º É direito do participante realizar o ENEM quantas vezes for de seu interesse. § 3º O MEC/INEP manterá, em sua base de dados , por tempo indeterminado , o registro de todos os resultados individuais do participante.

II - DAS INSCRIÇÔES

Normas Gerais

Art. 5º As inscrições serão realizadas no período de 08 a 26 de maio do ano 2000.

Art. 6º Poderão inscrever-se ao ENEM: I - aqueles que se encontrem em qualquer uma das situações definidas no Art. 4º desta Portaria; II - aqueles que efetuem o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). Art. 7º As inscrições serão feitas por uma instituição contratada para este fim, devendo o interessado preencher a Ficha de Inscrição e efetuar o pagamento da taxa, ocasião em que receberá o comprovante de entrega da ficha de inscrição. § 1º É vedada a inscrição sob condição ou extemporânea. § 2º Não haverá isenção total ou parcial do valor da inscrição. § 3º O pagamento do valor da inscrição não será devolvido sob nenhuma alegação. § 4º Não serão aceitas inscrições por intermédio do sistema bancário, "fac-símile", Internet ou por qualquer outra forma que não a definida no caput deste artigo; estas inscrições, se a qualquer tempo verificadas, serão automaticamente canceladas. § 5º As informações prestadas na ficha de inscrição são de inteira responsabilidade do interessado, dispondo o MEC/INEP, por intermédio da contratada, o direito de excluir do Exame aquele que não preencher a ficha de inscrição de forma completa, correta e legível ou que fornecer dados comprovadamente inverídicos. § 6º A inscrição do interessado implicará o conhecimento e a formal aceitação das normas e demais disposições estabelecidas nesta Portaria, em relação às quais não se poderá alegar nem serão aceitas justificativas fundadas em seu desconhecimento. § 7º A inscrição poderá ser feita por procuração, das seguintes formas: I - por instrumento particular e com firma reconhecida em cartório, se o outorgante for maior de 21 anos; II - por instrumento público e com a assistência dos pais ou responsável legal, se o outorgante for menor de 21 anos. III - em ambos os casos a procuração deve estar acompanhada da cópia legível do documento de identidade do participante.

Documentos necessários

Art. 8º Para efetuar a inscrição, o interessado deverá portar documento de identidade e cópia do mesmo, para anexá-la à sua ficha de inscrição. § 1º Serão considerados documentos de identidade as carteiras e, ou cédulas de identidade expedidas pelos órgãos competentes que por força de Lei Federal valem como documento de identificação: Secretarias de Segurança, Forças Armadas, Polícia Militar; pelo Ministério de Relações Exteriores, a Cédula de Identidade para Estrangeiros; as cédulas de identidade fornecidas por Ordem ou Conselhos de Classe que, por lei federal, valem como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como a Carteira Nacional de Habilitação ( com fotografia na forma da Lei nº 9.503/97 ). § 2º Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitirem, com clareza, a identificação do inscrito. § 3º Não serão aceitos, por serem considerados documentos destinados a outros fins, protocolos, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, Carteira Nacional de Habilitação (em modelo anterior à Lei 9.503/97), Carteira de Estudante, crachás e identidade funcional de natureza privada.

Portadores de Necessidades Especiais

Art. 9º O portador de necessidades especiais, interessado em participar do ENEM, no ato da inscrição deverá, obrigatoriamente, declarar o tipo de necessidade a que se refere, sob pena de não ter atendimento apropriado. § 1º O portador de necessidades especiais deverá solicitar por escrito, ao MEC/INEP, até a data de encerramento das inscrições, preparo de prova e atendimento especial. §2º A solicitação deverá ser remetida pela Empresa de Correios Telégrafos, por SEDEX ou carta registrada, para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, no seguinte endereço (Exame Nacional do Ensino Médio, Esplanada dos Ministérios Bloco "L" Ministério da Educação, Anexo I - 4º Andar - Sala 400, Brasília - DF, CEP 70047-900). §3º O MEC/INEP se encarregará de informar a instituição contratada para aplicar o exame todas as condições especiais requeridas.

Art. 10 Para o portador de necessidade especial amblíope ou cego, conforme declarado na ficha de inscrição, a instituição responsável pela aplicação do exame deverá preparar prova e atendimento especial. Parágrafo único Aos amblíopes, serão oferecidas provas ampliadas com tamanho de letra correspondente ao corpo 24, e, aos cegos serão disponibilizadas provas em braile.

Art. 11 Aos portadores de deficiência física com séria dificuldade de locomoção, serão oferecidas salas de fácil acesso.

Art. 12 Aos participantes incapazes de efetuar a marcação do cartão-resposta, será oferecido auxílio para transcrição.

Inscrições Patrocinadas

Art. 13 Poderão ser aceitas inscrições coletivas patrocinadas por instituições públicas ou privadas, devendo, nesta hipótese, a instituição interessada: I - solicitar à instituição contratada para realizar a inscrição , formulários de inscrição ao Exame em quantidade correspondente ao número de candidatos que desejar patrocinar; e II - de posse dos formulários de inscrição, providenciar e responsabilizar-se pelo preenchimento dos mesmos por seus patrocinados e pelo pagamento do valor correspondente às taxas de inscrição dos candidatos que estiver patrocinando, junto à instituição contratada. Parágrafo único: A possibilidade mencionada no caput deste artigo é vedada às empresas relacionadas à produção e comercialização de bebidas alcoólicas e, ou fumo.

Manual do Inscrito

Art. 14 O Manual do Inscrito será remetido ao endereço indicado na ficha de inscrição, juntamente com a confirmação da inscrição e conterá as informações gerais sobre o Exame, as competências e habilidades a serem avaliadas, critérios de avaliação de desempenho dos participantes nas duas partes da prova, bem como o questionário socioeconômico com sua respectiva folha de respostas, apropriada para leitura ótica.

Art. 15 O inscrito no ENEM deverá responder a um questionário socioeconômico, parte integrante do Manual do Inscrito, que permitirá traçar o perfil dos participantes e também desenvolver estudos contextuais sobre os resultados anuais do Exame. Parágrafo único: Todos os quesitos do questionário socioeconômico deverão ser respondidos na folha de respostas destinada a este fim, que deverá ser entregue no dia e local de realização da prova.

Confirmação das Inscrições

Art. 16 O inscrito receberá a partir de 31 de julho de 2000, pelo correio, a confirmação de sua inscrição no ENEM, com seu número de inscrição e o local onde deverá se apresentar para a realização do exame, juntamente com o Manual do Inscrito. § 1º Não será permitida a mudança de local de prova, ressalvado o disposto no § 4º desteartigo. § 2º No caso de o inscrito não receber seu Cartão de Confirmação de Inscrição até o dia 14 de agosto do ano 2000, no endereço indicado na Ficha de Inscrição, deverá proceder da seguinte forma: I - dirigir-se ao local onde tenha realizado a inscrição, para obter informações sobre o local da prova, ou II - enviar e-mail ao endereço eletrônico do INEP/MEC - enem@inep.gov.br - ou, ainda, III - entrar em contato com o Programa FALA BRASIL pelo telefone 0800-616161.

§ 3º No caso de o Cartão de Confirmação de Inscrição não especificar corretamente o registro das necessidades especiais do participante, o mesmo deverá entrar imediatamente em contato com o INEP/MEC, para as providências necessárias. § 4° Somente será procedida a alteração do local de prova quando constatado erro na transcrição das informações fornecidas pelo candidato em sua Ficha de Inscrição. § 5° Os eventuais erros de digitação de nome, endereço, número de documento de identidade, gênero, data de nascimento ou outros, serão corrigidos em formulários específicos entregues no dia e local da prova.

III - DAS CARACTERÍSTICAS DO EXAME

Art. 17 O Exame constituir-se-á de prova única, contendo 63 (sessenta e três) questões objetivas de múltipla escolha e uma proposta para redação, abrangendo as várias áreas de conhecimento em que se organizam as atividades pedagógicas da escolaridade básica no Brasil, cabendo ao INEP a responsabilidade pela sua elaboração, gabarito e critérios de avaliação de desempenho dos participantes nas duas partes da prova.

Características das questões objetivas e da redação

Art. 18 As questões objetivas do Exame e a redação destinam-se a avaliar as competências e habilidades contidas na Matriz de Competências do ENEM, especificadas no Anexo II desta Portaria.

Art. 19 A redação deverá ser feita em Língua Portuguesa e estruturada na forma de texto em prosa do tipo dissertativo-argumentativo, a partir de um tema de ordem social, científica, cultural ou política.

Art. 20 A redação será avaliada por equipe constituída de professores de Língua Portuguesa, todos com experiência em prática docente e em correção de redações ou de provas dissertativas de língua portuguesa para processos seletivos públicos, sob supervisão do INEP, devendo a equipe julgar a competência do inscrito de acordo com os critérios especificados na Matriz de Competências do ENEM.

IV - DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA

Art. 21 O exame será realizado no dia 27 de agosto de 2000, com início às 13 (treze) horas (horário de Brasília-DF), e duração de 5 (cinco) horas, nos 26 (vinte e seis) Estados e no Distrito Federal, nos municípios relacionados no Anexo III desta Portaria.

Art. 22 Considerando o horário de Brasília-DF para todo o território Nacional, os portões de acesso aos locais de prova serão abertos às 12 (doze) horas e fechados às 13 (treze) horas impreterivelmente, não sendo permitida a entrada do inscrito que se apresentar após o horário estipulado.

Art. 23 A ausência do inscrito no local e horário da realização da prova acarretará a sua eliminação do ENEM/2000.

Art. 24 O inscrito deverá comparecer ao local de realização do Exame com uma hora de antecedência do horário fixado para seu início, portando documento de identidade, comprovante de inscrição e folha de respostas do questionário socioeconômico e munido de lápis preto n.º 2, caneta esferográfica de tinta azul ou preta e borracha macia.

Art. 25 Durante a realização do Exame não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os inscritos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas calculadoras e agendas eletrônicas ou similares, telefones celulares, pagers, BIP, walkman, gravador ou qualquer outro receptor de mensagens.

Art. 26 O inscrito, em hipótese alguma, poderá realizar o Exame fora dos espaços físicos, datas e horários predeterminados no Cartão de Confirmação de Inscrição, ressalvado o disposto no Art. 9º, §4º, deste Anexo.

Art. 27 Ao terminar a prova, o participante entregará seu Caderno de Questões ao fiscal da sala juntamente com as folhas de respostas (parte objetiva e redação). § 1º A partir de quatro horas do início do Exame, os participantes poderão sair do local de prova portando o seu Caderno de Questões. § 2º Por motivos de segurança, os participantes somente poderão ausentar-se do recinto de provas após decorrida duas horas do início das mesmas.

Art. 28 As respostas da parte objetiva da prova e a redação devem ser transcritas em suas respectivas Folhas de Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta. § 1º Na correção da Folha de Respostas da parte objetiva das prova, não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que legível. § 2º Os rascunhos e as marcações assinaladas no caderno de questões não serão considerados.

Art. 29 Não serão concedidas revisão ou vistas de provas.

V - DOS RESULTADOS

Resultados Individuais

Art. 30 Os participantes do Exame receberão, no endereço indicado na Ficha de Inscrição, o Boletim Individual de Resultados. § 1º No Boletim Individual de Resultados constarão duas notas, uma para a parte objetiva e outra para a redação e, ainda, uma interpretação dos resultados obtidos para cada uma das cinco competências avaliadas nas duas partes da prova, de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências do ENEM.

Art. 31 Ao participante caberá autorizar a utilização de seus resultados obtidos no ENEM a todos os segmentos sociais que a ele interessar.

Art. 32 Os resultados individuais do ENEM/2000 não serão divulgados por meio de publicação ou instrumentos similares, podendo, todavia, as instituições neles interessadas - estabelecimentos de ensino pós-médio e superior e instituições do mercado de trabalho - a eles ter acesso desde que obtenham a autorização a que se refere o Art. 31 deste Anexo. Parágrafo único: O MEC/INEP confirmará oficialmente estes resultados, quando acionado formalmente, desde que atendido o previsto no Art. 31 deste Anexo.

Resultados para as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior Art. 33 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM, como critério de seleção às suas vagas, deverão encaminhar formalmente ao MEC/INEP a sua solicitação. § 1º Os participantes deverão fornecer o número de inscrição do ENEM às instituições, o que caracterizará sua autorização para uso de seus resultados. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição de Ensino Pós-Médio ou Superior o sistema coletor de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato com as Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior, a fim de oferecer orientação técnica para uso do sistema coletor. Este sistema contém os dados cadastrais dos inscritos no ENEM (número de inscrição, nome completo, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, número do documento de identidade utilizado na inscrição, órgão expedidor e UF do órgão expedidor) no qual a Instituição de Ensino Pós-Médio ou Superior deverá fazer a indicação dos participantes do seu interesse. § 4º O sistema coletor permite efetuar a identificação dos participantes de duas maneiras diferentes: Automática - Importa arquivo no padrão-texto com o número de inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número de inscrição do ENEM no próprio sistema coletor, um a um.

Art. 34 As Instituições de Ensino Pós-Médio e Superior que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM deverão planejar a inscrição de seu processo seletivo de modo a atender às exigências cadastrais do sistema coletor de dados do MEC/INEP, principalmente no que se refere ao número de inscrição do ENEM (12 dígitos), pois sem o mesmo não será possível fornecer resultados. Parágrafo único: As instituições que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão os resultados individuais dos mesmos.

Resultados para as Instituições de Ensino Médio

Art. 35 Resguardado o sigilo dos resultados individuais, o INEP poderá elaborar o Boletim de Resultados da Escola, com a análise de desempenho global do conjunto de concluintes do ensino médio da instituição de ensino interessada, desde que: I - encaminhem ao MEC/INEP solicitação formal; II - declarem formalmente que pelo menos 90% (noventa por cento) de seus alunos concluintes do ensino médio tenham participado do ENEM/2000; § 1º A implementação do disposto neste artigo dar-se-á mediante comprovação de recolhimento em favor do INEP, no caso de instituições privadas, da importância de R$5,00 (cinco reais) por aluno relacionado, em qualquer Agência do Banco do Brasil S/A, na conta número 170.500- 8, agência número 3602- 1, como depósito identificado (código-dv) / Finalidade: 15397826290020-X. As instituições públicas estarão isentas do recolhimento dessa importância. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição de Ensino Médio o sistema coletor de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato com as Instituições de Ensino Médio, a fim de oferecer orientação técnica para uso do sistema coletor. Este sistema contém os dados cadastrais dos inscritos no ENEM (número de inscrição, nome completo, sexo, data de nascimento, nome completo da mãe, número do documento de identidade utilizado na inscrição, órgão expedidor e UF do órgão expedidor) no qual a Instituição de Ensino Médio deverá fazer a indicação dos candidatos do seu interesse. § 4º O sistema coletor permite efetuar a identificação dos participantes de duas maneiras diferentes: Automática - Importa arquivo no padrão-texto com o número de inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número de inscrição do ENEM no próprio sistema coletor, um a um. § 5º As instituições de ensino médio que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão o Boletim de Resultados da Escola, ainda que atendam às especificações contidas nos incisos I e II e no parágrafo 1º deste artigo; § 6º O MEC/INEP não disponibilizará os resultados individuais dos participantes para as Instituições de Ensino Médio.

Resultados para as Instituições do Mercado de Trabalho

Art. 36 As Instituições do Mercado de Trabalho que desejarem utilizar os resultados individuais do ENEM como critério de seleção às suas vagas, deverão encaminhar formalmente ao MEC/INEP a sua solicitação. § 1º Os participantes deverão fornecer o número de inscrição do ENEM às instituições, o que caracterizará sua autorização para uso de seus resultados. § 2º O MEC/INEP deverá encaminhar à Instituição o sistema coletor de dados. § 3º O MEC/INEP entrará em contato com as instituições, a fim de oferecer orientação técnica para uso do sistema coletor. Este sistema contém os dados cadastrais dos inscritos no ENEM (número de inscrição, nome completo, nome completo da mãe, data de nascimento, número do documento de identidade utilizado na inscrição, órgão expedidor, UF do órgão expedidor e sexo) no qual a Instituição deverá fazer a indicação dos candidatos do seu interesse. § 4º O sistema coletor permite efetuar a identificação dos inscritos de duas maneiras diferentes: Automática - Importa arquivo no padrão-texto com o número de inscrição no ENEM, e Manual - Digitação do número de inscrição do ENEM no próprio sistema coletor, um a um. § 5º As instituições que não dispuserem do número de inscrição dos participantes não receberão os resultados individuais dos mesmos.

VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37 Não serão fornecidos atestados, certificados ou certidões relativos à classificação ou notas dos participantes valendo, para tal fim, os dados constantes do Boletim Individual de Resultados a ser remetido ao participante, para o endereço por ele indicado no ato da inscrição.

Art. 38 Será excluído do exame, por ato da instituição contratada, o inscrito que: a) fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata; b) agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da equipe encarregada da aplicação das provas; c) ausentar-se da sala de prova sem o acompanhamento de um fiscal ou antes de decorridas duas horas do início da prova; d) for surpreendido, durante as provas, em comunicação com outro participante, verbalmente ou por escrito, ou por qualquer outra forma, bem como utilizando livros, notas ou impressos, portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação, ou, ainda, for responsável por falsa identificação pessoal; e) utilizar ou tentar utilizar meio fraudulento para obter aprovação própria ou de terceiros, em qualquer etapa do exame; f) não devolver integralmente o material recebido; ou g) não atender às determinações regulamentares da instituição contratada.

Art. 39 As normas constantes desta Portaria poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disser respeito, até a data da convocação dos inscritos para a prova correspondente, circunstância que será mencionada em Portaria ou Aviso a ser publicado.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral do Exame Nacional do Ensino Médio.

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Última modificação: 15 de dezembro de 2009

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