Portaria n.º 438, de 28 de Maio de
1998
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO
DESPORTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único da
Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 6º da Lei n.º 4.024, de
20 de dezembro de 1961, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.131, de
24 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional do
Ensino Médio - ENEM, como procedimento de avaliação do desempenho do aluno,
tendo por objetivos:
I - conferir ao cidadão parâmetro para
auto-avaliação, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no
mercado de trabalho;
II - criar referência nacional para os
egressos de qualquer das modalidades do ensino médio;
III - fornecer subsídios às diferentes
modalidades de acesso à educação superior;
IV - constituir-se em modalidade de
acesso a cursos profissionalizantes pós-médio;
Art. 2º A prova do ENEM avaliará as
competências e as habilidades desenvolvidas pelos examinandos ao longo do
ensino fundamental e médio, imprescindíveis à vida acadêmica, ao mundo do
trabalho e ao exercício da cidadania, tendo como base a matriz de competências
especialmente definida para o exame.
Parágrafo único. São as seguintes
competências e habilidade a serem avaliadas:
I - demonstrar domínio básico da norma
culta da Língua Portuguesa e do uso das diferentes linguagens: matemática,
artística, científica, entre outras;
II - construir e aplicar conceitos das
várias áreas do conhecimento para compreensão de fenômenos naturais, de
processos histórico-geográficos, da produção tecnológica e das manifestações
artísticas;
III - selecionar, organizar,
relacionar, interpretar dados e informações representados de diferentes formas,
para enfrentar situações-problemas segundo uma visão crítica, com vistas à
tomada de decisões;
IV - organizar informações e
conhecimentos disponíveis em situações concretas, para a construção de
argumentações consistentes;
V - recorrer aos conhecimentos
desenvolvidos na escola para a elaboração de propostas de intervenção solidária
na realidade, considerando a diversidade sociocultural como inerente à condição
humana no tempo e no espaço.
Art. 3.º O ENEM será realizado
anualmente, com aplicação descentralizada das provas, observando as disposições
contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Parágrafo único. O ENEM será
inicialmente realizado em todas as capitais dos estados, no Distrito Federal e
nas cidades com densidade significativa de matrículas no ensino médio,
expandindo-se, sua aplicação gradualmente.
Art. 4.º O planejamento e a
operacionalização do ENEM são de competência do Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - INEP, que deverá, também, coordenar os trabalhos de
normatização, supervisionar as ações de implementação, assim como promover a
avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com
especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior
e com as secretarias estaduais de educação.
Art. 5.º A participação no ENEM é
voluntária, circunscrita aos egressos do ensino médio em qualquer um de seus
cursos, independentemente de quando o concluíram, e aos concluintes da última
série do ensino médio, também em qualquer uma das suas modalidades, podendo o
interessado participar dos exames quantas vezes considerar de sua conveniência.
§ 1.º Dado o seu caráter opcional, os
interessados em participar dos exames pagarão uma taxa de inscrição, cujo valor
será fixado anualmente pelo INEP, destinada ao custeio dos serviços pertinentes
à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus
resultados.
§ 2.º A participação no ENEM conferirá
ao examinando um Boletim de Resultados, contendo informações referentes ao
resultado global e ao resultado do examinando, permitindo identificar sua
posição relativa ao total de participantes.
Art. 6.º O INEP, resguardado o sigilo
individual, estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os
resultados do ENEM, que estarão disponíveis para as instituições de ensino
superior, para as secretarias estaduais de educação e para os pesquisadores,
visando ao aprofundamento e à ampliação de análise de interesse da sociedade.
Art. 7.º Os resultados individuais do
ENEM somente poderão ser utilizados, mediante a autorização expressa do
candidato.
Parágrafo único. O INEP confirmará os
dados constantes do Boletim de Resultados apresentado pelo examinando sempre
que solicitado.
Art. 8º. Os procedimentos, prazos, e
demais aspectos relativos ao ENEM, à inscrição dos interessados em participar
do exame e as normas complementares serão estabelecidos pelo INEP, em Portaria.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA